Caso 70: Aquisição de imóvel com usufruto
Se a Certidão de Registo Predial do imóvel a adquirir, contiver o registo de um usufruto, isso significa que a pessoa identificada, nesse registo, tem o direito de usar e viver na casa.
Se a pessoa já faleceu, deve exigir-se o cancelamento do registo, de preferência, antes de o CPCV ser assinado, ou, pelo menos, que seja provado, através da Certidão de Óbito, que a pessoa já faleceu. Pode ser necessário recorrer-se ao apoio de um advogado especialista.
Se a pessoa ainda for viva e se estiver em pleno uso das suas faculdades, pode aceitar vender esse usufruto, ou até cancelar o mesmo, junto da Conservatória. Neste caso da venda do usufruto, o CPCV deve refletir essa realidade e um preço para o efeito, preço que deverá estar coordenado com o restante valor a pagar pelo imóvel, para não exceder o valor que se acordou pagar pelo mesmo, como se pode verificar no seguinte exemplo:
- Valor de venda do imóvel total: 100.000 €
- Valor de venda do usufruto 10.000 €
- Valor de venda do “imóvel base” 90.000 €
Recomenda-se o aconselhamento junto de um advogado especialista, bem como, que a realização da escritura seja feita numa Conservatória / Modelo Casa Pronta, que permite assegurar que o registo de cancelamento do usufruto, o registo em nome do futuro comprador e o registo da nova hipoteca do favor do banco, fica efetuado, assim que o ato de escritura termine.